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Até onde vai o direito de ter um carregador veicular na própria vaga do condomínio?

Atualizado: há 21 horas

O que a Lei nº 15.168/2026 e a nova regulamentação do Corpo de Bombeiros (IT-45) mudaram em relação aos carregadores veiculares nos condomínios da Bahia


Tássio Barboza — Diretor Técnico da Enersol Brasil, MSc, Engenheiro Eletricista

Saulo Daniel Lopes — Advogado especialista em Direito Cível, Contencioso Estratégico, Direito do Consumidor e Direito Condominial.


Aproveite para ler as Perguntas Frequentes (FAQs) ao final do artigo, onde o condômino também encontrará um modelo de comunicação formal ao condomínio.


Resumo

O crescimento acelerado dos veículos elétricos na Bahia já começa a transformar a rotina dos condomínios. Com a publicação da Lei Estadual nº 15.168/2026, o condômino passou a ter expressamente assegurado o direito de instalar, às suas expensas, uma estação de recarga em sua vaga privativa, desde que sejam atendidas as normas técnicas e de segurança. O condomínio, portanto, não pode proibir a instalação sem apresentar uma justificativa técnica devidamente fundamentada e documentada.

Este artigo explica os limites desse direito, o papel do síndico, a necessidade de avaliação da capacidade elétrica do edifício, as exigências da IT 45/2026 do Corpo de Bombeiros e os procedimentos relacionados à Neoenergia Coelba. Também apresenta alternativas individuais e compartilhadas, formas de custeio, responsabilidades dos envolvidos e medidas que podem ajudar o condomínio a se preparar com segurança, evitando conflitos e intervenções realizadas às pressas.






Carro elétrico e carregador veicular no condomínio Art Studio (Salvador-BA)
Carro elétrico e carregador veicular no condomínio Art Studio (Salvador-BA)

 Índice

  1. A mobilidade elétrica já chegou aos condomínios

    O crescimento dos veículos elétricos e híbridos na Bahia e a necessidade de adaptação das edificações.

  2. A Lei mudou o ponto de partida

    O direito assegurado pela Lei Estadual nº 15.168/2026 e os limites para a atuação do condomínio.

  3. Comunicar não é o mesmo que pedir autorização

    O papel do síndico, da administração e da assembleia diante de uma solicitação de instalação.

  4. O direito encontra seu limite na capacidade da instalação

    A necessidade de projeto, laudo de engenharia, avaliação da infraestrutura elétrica e eventual aumento de carga junto à Neoenergia Coelba.

  5. A IT 45 tornou a segurança contra incêndio parte da discussão

    As exigências do Corpo de Bombeiros para garagens, carregadores, pontos de desligamento, sinalização, detecção, alarme e chuveiros automáticos.

  6. Preparar-se antes custa menos do que improvisar depois

    Planejamento, padronização, gerenciamento de carga, redução de conflitos e valorização do condomínio.

  7. Afinal, até onde vai esse direito?

    A conciliação entre o direito individual do condômino, a segurança coletiva e as responsabilidades do condomínio.

 

 


Introdução

Há pouco tempo, encontrar um veículo elétrico nas ruas de Salvador ou mesmo da Bahia era uma exceção. No primeiro semestre de 2026, porém, foram emplacados 9.098 veículos eletrificados no estado, 155% a mais do que no mesmo período de 2025. Eles já representam quase um em cada cinco automóveis vendidos na Bahia, e metade desses emplacamentos ocorreram na capital. Os dados são da Associação Brasileira do Veículo Elétrico (ABVE).

Os números ajudam a perceber que estamos diante de uma mudança de paradigma. Aplicativos de transporte não acabaram com os táxis, mas mudaram definitivamente a mobilidade urbana. Plataformas de hospedagem não eliminaram os hotéis, mas obrigaram todo o setor a se reposicionar. Com os veículos elétricos, a discussão também deixou de ser se a mudança acontecerá; a dúvida agora é a velocidade com que ela chegará a cada cidade, cada edifício e cada garagem.

Por isso, o primeiro pedido de instalação de um carregador num condomínio não deve ser tratado como um caso isolado. Ele é um aviso de que outros virão.



A Lei mudou o ponto de partida

Foi nesse contexto que a Bahia publicou a Lei nº 15.168, de 8 de junho de 2026. A norma assegura ao condômino o direito de instalar, às próprias expensas, uma estação de recarga individual em sua vaga privativa, em edifícios residenciais ou comerciais, desde que sejam respeitadas as normas técnicas e de segurança.

Esse “desde que” é tão importante quanto o próprio direito. A instalação precisa ser compatível com a carga elétrica da unidade, atender às regras da distribuidora e da ABNT, ser executada por profissional habilitado, com ART (CREA), e ser formalmente comunicada à administração do condomínio.

A convenção pode estabelecer a forma dessa comunicação, os padrões técnicos e a responsabilização por consumo ou danos, mas não pode proibir o carregador sem uma justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada. Em caso de recusa imotivada ou discriminatória, a própria lei permite ao condômino apresentar representação aos órgãos públicos competentes.

A mudança é relevante porque inverte a lógica que ainda prevalece em muitos edifícios. O condômino não depende mais de uma permissão baseada na conveniência da administração ou no receio da assembleia. O direito existe; cabe ao condomínio organizar a forma segura de exercê-lo.

Isso não significa, contudo, que o morador possa contratar qualquer pessoa e passar cabos pelas áreas comuns sem projeto. O Código Civil já conciliava o direito de usar a unidade com o dever de não realizar obras que comprometam a segurança da edificação, ao mesmo tempo em que atribui ao síndico a responsabilidade de zelar pelas partes comuns. A nova lei baiana tornou esse equilíbrio mais específico para a mobilidade elétrica.


Comunicar não é o mesmo que pedir autorização

A Lei nº 15.168 exige comunicação formal prévia, não uma autorização genérica da assembleia. Assim, quando a instalação é individual, tecnicamente regular, custeada pelo interessado e não depende de obra coletiva ou alteração relevante das áreas comuns, a assembleia não deve ser transformada em uma votação sobre a existência do direito.

Isso não a torna inútil. Ela continua sendo o espaço adequado para deliberar sobre investimentos comuns, rateios, padronização da infraestrutura, critérios para futuras instalações e eventuais alterações da convenção. O que não se pode fazer é substituir uma análise técnica por uma decisão puramente política, como se a maioria pudesse simplesmente votar pela proibição definitiva de uma tecnologia permitida em lei.

O síndico também não precisa escolher entre dizer “sim” a tudo ou “não” a tudo. Seu papel é receber o pedido, verificar a documentação, submetê-lo à análise técnica quando necessário, exigir o cumprimento das regras e documentar as razões de eventual impedimento.

Uma recusa pode ser legítima, mas precisa apontar qual requisito não foi atendido e, sempre que possível, quais adequações tornariam a instalação viável. Uma justificativa como “o condomínio não permite carregadores” ou “não temos hoje os itens de segurança necessários” - sem as subsequentes ações de adequação - já não são suficientes.

Para que essa avaliação não fique baseada em impressões ou receios genéricos, o condomínio poderá providenciar laudo técnico elaborado por empresa especializada em engenharia elétrica, sob responsabilidade de profissional habilitado e com a respectiva ART. O estudo deverá verificar a capacidade das instalações existentes — incluindo entrada de energia, centros de medição, quadros e demanda disponível — para receber um ou mais carregadores, considerando também o provável crescimento futuro da frota. Além de identificar eventuais limitações, o documento deverá indicar as adequações necessárias para viabilizar as instalações, tanto na parte elétrica quanto nas demais medidas de segurança aplicáveis, como pontos de desligamento, sinalização, posicionamento das vagas, detecção e alarme de incêndio e, quando exigidos, sistemas de chuveiros automáticos. Assim, o laudo não deve servir apenas para afirmar que o condomínio ainda não está preparado, mas para demonstrar, de forma objetiva, o que precisa ser feito para que esteja.


O direito encontra seu limite na capacidade da instalação

Um carregador veicular pode permanecer por horas consumindo potência relevante do sistema elétrico (normalmente 7 kW e 32 A em 220V, para os wallbox residenciais). Por isso, não deve ser tratado como uma tomada qualquer. É necessário avaliar o circuito exclusivo, os cabos, o disjuntor, o dispositivo diferencial-residual (DR), a proteção contra surtos (DPS), o aterramento, o percurso até a vaga, a medição do consumo e a capacidade elétrica da unidade e do condomínio.

Em caso de incompatibilidade entre o medidor e a estação de recarga, o aumento de carga da unidade consumidora deve ser formalizado junto à Neoenergia Coelba. A distribuidora mantém normas específicas para edificações individuais, atualmente a DIS-NOR-030, revisão 07, e para edificações com múltiplas unidades consumidoras, a DIS-NOR-053, revisão 06. A análise dependerá da carga existente, da demanda calculada e das condições do fornecimento.

Em condomínios mais antigos, essa etapa pode ser complexa. Muitos padrões de entrada foram construídos segundo regras hoje superadas e podem precisar de adequações. Em determinadas situações, a intervenção ultrapassa o circuito do apartamento e alcança o padrão de entrada coletivo ou até o transformador da rede da distribuidora, ainda que ele esteja fisicamente dentro da edificação do condomínio.

Isso não transforma a limitação técnica em uma autorização para proibir o carregador indefinidamente. Pode justificar uma suspensão temporária, enquanto se define a solução, o orçamento e a divisão das responsabilidades. Também pode levar à adoção de gerenciamento dinâmico de carga, que distribui a potência disponível entre os veículos e evita que todos carreguem à potência máxima simultaneamente.

Em resumo, as questões técnicas de engenharia não retiram o direito; mas mostram os caminhos possíveis para exercê-lo.


A IT 45 tornou a segurança contra incêndio parte da discussão

A Instrução Técnica nº 45/2026 do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia estabeleceu requisitos específicos para garagens e locais com Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos, os chamados SAVEs.

Em áreas internas, são admitidos apenas os modos de recarga 3 e 4, que possuem comunicação e funções de segurança entre o veículo e o sistema de alimentação. Os modos 1 e 2 (carregadores móveis de tomadas comuns, de 20 A ou mesmo com plugues industriais) ficam restritos às áreas externas, onde a norma admite todas as formas de recarga e considera a instalação preferencial, por favorecer a ventilação e o acesso em emergências. Nesses casos, não há requisitos como chuveiros automáticos (sprinklers), alarmes ou detectores de fumaça.

Para todas as estações de recarga, a IT exige circuito exclusivo, disjuntor, dispositivo DR, DPS, aterramento, sinalização e pontos de desligamento manual. Há ainda regras de localização: o sistema não pode ser instalado em corredores ou rotas de fuga e, em garagens com uma única saída de emergência, a vaga com carregador deve manter pelo menos 5 m de afastamento dessa saída.

Em edificações existentes com garagens que fazem parte da edificação, área construída superior a 750 m² ou altura superior a 12 m, a instalação de um SAVE exige detecção e alarme de incêndio, para edificações que necessitem de hidrantes, a IT exige também chuveiros automáticos (sprinklers) em todo o piso onde a vaga com carregador está localizada; felizmente, esse sistema pode ser integrado ao  Para edifícios novos nas mesmas condições, somam-se exaustão mecânica de fumaça e requisitos de resistência ao fogo da estrutura.

A norma prevê soluções de adaptação para os prédios existentes e prazos distintos: até 180 dias, contados de sua publicação, para as medidas básicas (de sinalização e instalações elétricas) e até três anos para a adequação integral (de combate a incêndio). Toda instalação também deve ser realizada por profissional habilitado, com ART registrada junto ao CREA.

Esse ponto ajuda a separar despesas que muitas vezes são confundidas. A Lei nº 15.168 coloca a estação individual e sua instalação às expensas do condômino. Já as adequações dos sistemas comuns de segurança, da entrada coletiva ou de estruturas que servirão ao edifício inteiro não podem ser automaticamente atribuídas ao primeiro morador que fez o pedido, nem transferidas sem análise a todos os demais.

A solução dependerá da natureza da obra, de quem será beneficiado, da convenção e da deliberação condominial, sempre com apoio técnico e jurídico. Esse é, provavelmente, um dos temas que mais exigirá cuidado dos síndicos e será aprofundado nas perguntas e respostas que acompanharão este artigo.


Preparar-se antes custa menos do que improvisar depois

O condomínio que recebe o primeiro pedido tem duas opções. Pode tratar o assunto como um problema individual e recomeçar a discussão a cada novo veículo, ou aproveitar o momento para fazer um diagnóstico da infraestrutura, criar um padrão técnico, definir responsabilidades e planejar o crescimento.

A segunda alternativa traz paz de espírito ao síndico e previsibilidade aos moradores. Evita cabos lançados por caminhos diferentes, equipamentos incompatíveis, disputas sobre consumo e obras emergenciais. Também permite que os investimentos comuns sejam executados por etapas e que o condomínio avalie, com antecedência, soluções compartilhadas ou sistemas de gerenciamento de carga.

Há ainda um diferencial competitivo. À medida que os veículos eletrificados se tornam comuns, compradores e locatários passarão a considerar a possibilidade de recarga no próprio edifício da mesma forma que hoje consideram elevador, segurança, internet ou climatização. Um condomínio preparado tende a ser mais atrativo do que outro que transforma cada solicitação em uma batalha.

O futuro não pertence necessariamente ao prédio com mais carregadores, mas ao que estiver preparado para instalar o primeiro, o décimo e o quinquagésimo sem comprometer a segurança nem reabrir o mesmo conflito.


Afinal, até onde vai esse direito?

O direito do condômino vai até onde sua instalação permanece tecnicamente segura, respeita as normas do Corpo de Bombeiros e da distribuidora, não compromete as áreas comuns e não transfere indevidamente custos ou riscos aos demais moradores.

Dentro desses limites, porém, o condomínio não pode negar o carregador por preconceito tecnológico, silêncio da convenção ou simples vontade da maioria.

A Lei nº 15.168/2026 não retirou a responsabilidade do síndico, não dispensou a engenharia e não transformou a garagem em um território sem regras. Ela apenas deixou claro que a solução não é proibir, mas organizar.

Os veículos elétricos continuarão chegando. Os condomínios que começarem a se preparar agora poderão fazer essa transição com planejamento, segurança e tranquilidade. Os demais também se adaptarão, porém mais tarde, sob pressão e diante de conflitos que poderiam ter sido evitados.


E o custeio das obras de adequação?

Um importante ponto a ser considerado é a segregação da matriz de custeio de obras. Isto porque há a derivação de custos tanto na adaptação da infraestrutura necessária para que a ligação e cabeamento chegue às unidades e proporcione a ligação à vaga individual, bem como os gastos com ramais, o carregador individual e o consumo propriamente dito com o carregamento.

Deste modo, entende-se que o investimento com a infraestrutura predial oportuniza a ligação potencial, ou prepara o empreendimento para que o condômino que desejar realize sua ligação, gerando não apenas a valorização do empreendimento, como também a estrutura necessária para que, hoje ou futuramente, o morador tenha a possibilidade de carregar seu veículo dentro de sua residência, portanto, trata-se de um investimento coletivo e comunitário, devendo ser suportado em rateio na forma equitativa, de acordo com a maneira disposta na convenção (por unidade ou por fração ideal). Já o gasto com a implementação e ligação do ramal individual, a compra do carregador e o consumo da energia devem ser suportados pelo condômino individualmente.

As obras de adaptação ainda devem ser aprovadas em Assembleia, visto que também comportam investimentos vultosos e demandam avaliação de projetos, escolha de profissionais capazes e pesquisa de mercado. O que muda é que, agora, a intervenção recebe um novo status jurídico; se antes era vista como mero viés de melhoramento, considerando-se como uma obra de caráter “útil”, reclamando o quórum de aprovação de maioria absoluta dos condôminos (art. 1341, II do Código Civil), doravante ela passa a ser enxergada como o atendimento a um imperativo legal, o cumprimento de norma, recebendo o status de necessária, podendo, portanto, ser aprovada por maioria simples dos presentes em assembleia.

 

FAQs - Perguntas frequentes sobre carregadores veiculares em condomínios

As respostas abaixo consideram especificamente a Lei Estadual nº 15.168/2026, a IT 45/2026 do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e as normas vigentes da ANEEL e Neoenergia Coelba.


Perguntas Frequentes

  1. Existe uma alternativa que possa reduzir os custos iniciais de adequação do condomínio?

  2. A instalação do carregador precisa ser aprovada em assembleia?

  3. Comunicar previamente ao condomínio é o mesmo que pedir autorização ao síndico?

  4. Em quais situações o condomínio pode recusar ou suspender temporariamente a instalação?

  5. O condomínio precisa contratar um laudo de engenharia antes de autorizar o primeiro carregador?

  6. Quem paga pelo custo do abastecimento do veículo?

  7. É necessário solicitar aumento de carga à Neoenergia Coelba antes da instalação?

  8. O que acontece quando a instalação elétrica do edifício não possui capacidade para receber novos carregadores?

  9. O condomínio pode exigir um padrão de instalação, determinada potência ou uma marca específica de carregador?

  10. É permitido carregar o veículo elétrico em uma tomada comum da garagem?

  11. Quais proteções elétricas são obrigatórias para a instalação de um carregador?

  12. Qual é a responsabilidade do síndico, do condômino, da empresa instaladora e do engenheiro em caso de falha ou acidente?

  13. Como funciona o gerenciamento de carga quando vários moradores desejam carregar seus veículos ao mesmo tempo?

  14. Depois de instalado, o carregador precisa de inspeção e manutenção periódicas?

 

1. Existe uma alternativa que possa reduzir os custos iniciais de adequação do condomínio?

Sim. Uma solução possível é o condomínio instalar um ou mais carregadores de uso compartilhado em vagas de visitantes ou em vagas não vinculadas às unidades. Sempre que a configuração do empreendimento permitir, é preferível que esses equipamentos sejam instalados em área externa, assim entendida pela IT 45 como aquela situada fora do volume principal da edificação e, quando coberta, aberta em pelo menos três lados. A própria norma considera a área externa preferencial, por favorecer a ventilação e facilitar o acesso em uma  emergência.

Em um cenário ilustrativo no qual cada morador realize uma recarga por semana, um carregador poderia atender aproximadamente sete usuários. Essa capacidade, naturalmente, dependerá da potência da estação, do tempo de permanência de cada veículo, da autonomia dos modelos atendidos e da organização do agendamento.

O condomínio pode custear a instalação e cobrar dos usuários pela recarga, incluindo a energia consumida e outros componentes do serviço, como manutenção, plataforma de pagamento, gestão, depreciação do equipamento e eventual remuneração do investimento. A ANEEL permite que qualquer interessado preste o serviço de recarga, inclusive com finalidade comercial e preços livremente negociados.

O Art Studio, em Salvador, é um exemplo desse modelo, com quatro estações compartilhadas instaladas para atendimento dos moradores. O prazo de retorno financeiro, entretanto, deve ser calculado para cada condomínio, pois dependerá do investimento, da frequência de utilização, da tarifa de energia e do preço cobrado. Veja abaixo o case:



É importante observar que a concentração dos carregadores em vagas compartilhadas não afasta, por si só, as exigências da IT 45. Se os equipamentos estiverem dentro de uma garagem sujeita a medidas adicionais de segurança, mesmo um único carregador poderá exigir as adequações previstas na norma. Além disso, a existência de uma estrutura compartilhada não retira do condômino o direito de solicitar uma estação individual em sua vaga privativa; na prática, porém, uma boa solução coletiva pode atender às necessidades de parte dos moradores e reduzir a urgência por instalações individuais.


2. A instalação do carregador precisa ser aprovada em assembleia?

A Lei nº 15.168/2026 não estabelece a aprovação da assembleia como condição geral para a instalação individual. O requisito previsto é a comunicação formal prévia à administração do condomínio, além da compatibilidade com a carga da unidade, do cumprimento das normas técnicas e da execução por profissional habilitado, com ART.

A assembleia poderá ser necessária quando o projeto envolver investimentos do condomínio, rateio de despesas, utilização permanente de vagas comuns, alteração substancial das áreas coletivas, criação de um sistema compartilhado ou aprovação de regras gerais para futuras instalações.

Mesmo nesses casos, a assembleia não deve ser utilizada para decidir se o direito reconhecido pela lei existe ou não. Seu papel é deliberar sobre a forma de implantação da infraestrutura comum, os investimentos, os procedimentos e as responsabilidades coletivas. Uma decisão genérica pela proibição de todos os carregadores, sem justificativa técnica ou de segurança documentada, contraria a lógica da nova legislação.


3. Comunicar previamente ao condomínio é o mesmo que pedir autorização ao síndico?

Não. A comunicação prévia serve para que o condomínio conheça a intervenção, verifique a documentação e confirme se o projeto atende aos padrões técnicos e de segurança aplicáveis. Ela não deve ser interpretada como um pedido sujeito à conveniência pessoal do síndico.

O condomínio pode solicitar correções, documentos complementares ou adequações necessárias, mas não pode simplesmente negar o pedido sem apresentar uma justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada. A lei permite que a convenção estabeleça a forma da comunicação, os padrões técnicos e a responsabilização por consumo ou danos.



4. Em quais situações o condomínio pode recusar ou suspender temporariamente a instalação?

A recusa ou suspensão pode ser legítima quando houver uma razão técnica concreta, como insuficiência comprovada da capacidade elétrica, de dispositivos de proteção contra incêndios, ausência de ART, incompatibilidade com as normas da distribuidora, percurso inadequado dos cabos, interferência em uma rota de fuga, descumprimento dos afastamentos exigidos, falta das proteções elétricas ou necessidade de adequação da infraestrutura comum.

A justificativa deve indicar exatamente qual requisito não foi cumprido e, sempre que possível, quais medidas tornariam a instalação viável. Expressões como “o condomínio não permite carregadores” ou “não temos hoje os itens de segurança necessários”, desacompanhadas de providências para a adequação, não justificam uma proibição indefinida. A Lei nº 15.168 somente admite impedimento baseado em justificativa técnica ou de segurança fundamentada e documentada.

Para edificações existentes, a IT 45 prevê até três anos, contados de sua publicação, para a adequação integral às medidas de segurança contra incêndio, enquanto as exigências básicas de instalações elétricas devem ser implantadas em até 180 dias. Durante o período de transição, a edificação poderá obter ou renovar o AVCB, com uma observação expressa sobre a necessidade de adequação à IT 45 dentro do prazo estabelecido.

Assim, caso o condomínio ainda não possua sistemas adicionais, como detecção e sprinklers, a mera autorização de um carregador durante o prazo transitório não o coloca automaticamente em desacordo com a IT 45. Será necessário, entretanto, atender às exigências que já estiverem vencidas, respeitar as medidas básicas e dar andamento às adaptações exigidas para a edificação. O prazo não deve ser interpretado como permissão para permanecer inerte, mas como período destinado ao planejamento e à execução das adequações.


5. O condomínio precisa contratar um laudo de engenharia antes de autorizar o primeiro carregador?

A Lei nº 15.168 não utiliza expressamente a denominação “laudo geral do condomínio” como requisito para toda e qualquer instalação. Ela exige, porém, compatibilidade com a carga elétrica, atendimento às normas técnicas e execução por profissional habilitado. Na prática, quando a instalação depende da infraestrutura coletiva ou pode abrir precedente para outros carregadores, o diagnóstico do condomínio torna-se uma medida importante de segurança e de boa gestão.

O laudo deve ser elaborado por empresa especializada, sob responsabilidade de profissionais habilitados nas respectivas disciplinas, com emissão de ART. A análise deverá abranger a entrada de energia, os centros de medição e capacidade para futuras instalações.

Também deverão ser avaliadas as exigências da IT 45, como localização das vagas, pontos de desligamento, sinalização, rotas de fuga, detecção, alarme e sprinklers. Dependendo do escopo, essa etapa poderá exigir uma equipe multidisciplinar, pois nem todas as medidas de segurança contra incêndio pertencem à atribuição exclusiva da engenharia elétrica.

O objetivo do laudo não deve ser apenas concluir que o edifício “não está preparado”, mas apresentar um caminho: quais instalações já podem ser autorizadas, quais limitações precisam ser respeitadas, quais adaptações são necessárias e como o condomínio poderá se preparar para o crescimento da frota elétrica.


6. Quem paga pelo custo do abastecimento do veículo?

Na instalação individual, o carregador deverá ser alimentado pelo medidor da unidade do condômino. Dessa forma, a energia consumida será registrada diretamente na conta do apartamento ou da unidade comercial, e o próprio usuário arcará com o custo.

Essa configuração também simplifica a administração, porque o condomínio não precisa calcular ou cobrar mensalmente a eletricidade utilizada. A Lei nº 15.168 estabelece que a estação individual será instalada às expensas do condômino e permite que a convenção discipline a responsabilização por consumo e danos.

Outra possibilidade é o próprio condomínio instalar carregadores compartilhados, preferencialmente em vagas externas de visitantes ou em espaços não demarcados. Nesse modelo, a energia será inicialmente paga pelo condomínio, por meio da unidade consumidora que alimenta os equipamentos, e posteriormente cobrada dos usuários por sistema de gestão integrado ao carregador veicular.

A cobrança pode contemplar não apenas a energia, mas também despesas de operação, manutenção, software, meio de pagamento, depreciação e gestão. Como a ANEEL admite a prestação do serviço de recarga com preços livremente negociados, o condomínio pode estruturar esse modelo, desde que a assembleia aprove as regras e que sejam observados os aspectos contábeis, tributários e administrativos aplicáveis.


7. É necessário solicitar aumento de carga à Neoenergia Coelba antes da instalação?

Não necessariamente. Primeiro, o profissional responsável deverá verificar se a carga atualmente cadastrada e a capacidade disponível da unidade são suficientes para receber o carregador. Se a nova potência puder ser incorporada sem ultrapassar os limites existentes, talvez não seja necessário solicitar aumento de carga.

Quando houver aumento de carga ou alteração das características do fornecimento, porém, a solicitação deverá ser formalizada previamente à Neoenergia Coelba. A DIS-NOR-030, revisão 07, determina que qualquer aumento de carga seja submetido à distribuidora e que a presença da estação de recarga seja informada nos pedidos de fornecimento inicial ou de aumento ou redução de carga.

Nos condomínios, também deve ser considerada a DIS-NOR-053, revisão 06, voltada às edificações com múltiplas unidades consumidoras. A revisão atual contempla critérios específicos para estações de recarga, sistemas de limitação de carga e quadros de distribuição e medição destinados a esses equipamentos.

A resposta final sobre a disponibilidade, as obras necessárias e as responsabilidades na rede será da distribuidora. Em edifícios mais antigos, a regularização pode envolver o padrão de entrada, os centros de medição e os barramentos e, quando aplicável, intervenções em equipamentos integrantes da rede da Coelba, ainda que estejam fisicamente instalados dentro do terreno do condomínio. Os custos correspondentes são do condomínio, exceto os relativos ao transformador que atende as unidades, que é de propriedade e responsabilidade da concessionária.


8. O que acontece quando a instalação elétrica do edifício não possui capacidade para receber novos carregadores?

A falta de capacidade não deve ser tratada como fundamento automático para uma proibição definitiva. Ela indica que será necessário buscar uma solução técnica compatível com as condições do edifício.

Entre as alternativas estão a redução da potência dos carregadores, o carregamento em horários programados, o gerenciamento dinâmico de carga, a instalação de estações compartilhadas, a ampliação da entrada de energia e a adequação dos barramentos e centros de medição. A nova revisão da DIS-NOR-053 contempla sistemas de limitação de carga, justamente para tornar mais flexível a inserção de carregadores em edificações com múltiplas unidades.

O gerenciamento pode permitir, por exemplo, que vários veículos permaneçam conectados, mas sem que todos carreguem simultaneamente na potência máxima. Dessa forma, a infraestrutura disponível é distribuída entre os usuários sem ultrapassar o limite do condomínio.

Se a adequação exigir investimentos coletivos, será necessário definir o projeto, os custos, a forma de rateio e o cronograma. Enquanto essas providências são adotadas, uma suspensão temporária pode ser justificável; o que não se mostra razoável é manter a instalação proibida indefinidamente sem estudo, orçamento ou plano de solução, especialmente porque a lei não admite recusa sem fundamento técnico ou de segurança documentado.


9. O condomínio pode exigir um padrão de instalação, determinada potência ou uma marca específica de carregador?

O condomínio pode estabelecer padrões técnicos objetivos para preservar a segurança, a organização e a compatibilidade entre as instalações. É possível definir, por exemplo, limites de potência, trajetos para os cabos, padrões de identificação, requisitos de comunicação, localização dos quadros, integração com o sistema de gerenciamento de carga e características mínimas das proteções.

A própria Lei nº 15.168 autoriza a convenção a tratar dos padrões técnicos, da forma de comunicação e da responsabilidade por consumo e danos. Esses padrões, porém, devem ser proporcionais, tecnicamente justificáveis e compatíveis com as normas vigentes.

A exigência de uma marca específica merece maior cuidado. Ela pode ser aceitável quando houver uma justificativa objetiva, como compatibilidade obrigatória com uma plataforma de gerenciamento, protocolo de comunicação, sistema de cobrança ou estrutura já instalada. Mesmo nesses casos, é recomendável admitir equipamentos tecnicamente equivalentes sempre que possível.

A escolha de uma marca baseada apenas em preferência pessoal, acordo comercial ou tentativa de restringir o acesso poderá ser questionada, especialmente se existirem outros equipamentos certificados que atendam aos mesmos requisitos de segurança e interoperabilidade.


10. É permitido carregar o veículo elétrico em uma tomada comum da garagem?

Nas garagens internas das edificações baianas, a IT 45 admite somente os modos de recarga 3 e 4; ou seja, modos 1 ou 2 (carregadores portáteis de tomada), não são aceitos. Isso significa que uma tomada comum utilizada de forma improvisada, com extensão ou instalação compartilhada com outras cargas, não atende à regulamentação.

A norma da Neoenergia admite, em determinadas situações, carregadores portáteis conectados a uma tomada de 20 A, desde que exista circuito exclusivo, proteção contra sobrecorrente e proteção diferencial. Entretanto, essa possibilidade precisa ser conciliada com a IT 45, que é mais restritiva para as áreas internas das edificações.

Em áreas externas, a IT 45 permite também os modos 1 e 2, mas a tomada deverá ser de uso específico, devidamente sinalizada, protegida contra intempéries e instalada com circuito e proteções adequados. Portanto, mesmo fora da edificação, não se trata simplesmente de conectar o veículo a qualquer tomada já existente.

Para garagens internas, a solução adequada será, em regra, uma estação de recarga modo 3, conhecida como wallbox, ligada permanentemente à instalação e dotada das funções de comunicação e segurança previstas para esse tipo de equipamento.


11. Quais proteções elétricas são obrigatórias para a instalação de um carregador?

A IT 45 exige circuito exclusivo, disjuntor para proteção contra sobrecorrentes, dispositivo diferencial-residual — DR —, dispositivo de proteção contra surtos — DPS — e condutor de aterramento adequado. Os quadros também precisam ter os disjuntores dos carregadores devidamente identificados.

A norma exige ainda pontos de desligamento manual em diferentes níveis: um próximo à estação, a no máximo 5 m; outro no pavimento, próximo à saída de emergência, capaz de desligar todos os carregadores daquele andar; e outro no quadro principal da edificação, destinado ao desligamento de todas as estações. Esses dispositivos devem ser sinalizados conforme o padrão estabelecido pelo Corpo de Bombeiros.

Os carregadores não podem ser instalados em corredores ou rotas de fuga. Quando houver apenas uma saída de emergência na garagem, a vaga que contém o SAVE deve manter um afastamento mínimo de 5 m dessa saída.

O tipo, a corrente nominal e as características específicas de cada dispositivo dependerão do carregador, da instalação, das orientações do fabricante e das normas ABNT NBR 5410 e NBR 17019. Por isso, não é recomendável comprar um conjunto genérico de proteções antes da elaboração do projeto.


12. Qual é a responsabilidade do síndico, do condômino, da empresa instaladora e do engenheiro em caso de falha ou acidente?

As responsabilidades são diferentes, mas podem se acumular conforme a origem do problema.

O condômino deve comunicar previamente a instalação, contratar profissionais habilitados, arcar com os custos individuais, utilizar corretamente o equipamento e realizar as manutenções sob sua responsabilidade. A empresa instaladora e o responsável técnico respondem pelo projeto, dimensionamento, especificação e execução dentro do escopo contratado e declarado na ART.

A IT 45 atribui a responsabilidade pela instalação e pela eficiência das medidas elétricas ao responsável técnico ou à empresa instaladora, em conjunto com o proprietário ou responsável pelo uso. A emissão de ART não funciona como uma isenção automática de responsabilidade; ela identifica quem assumiu tecnicamente determinado serviço.

Ao síndico e ao condomínio cabe gerir as partes comuns, verificar a documentação, exigir o cumprimento dos padrões aprovados, providenciar as adequações coletivas e agir diante de riscos conhecidos. Autorizar uma instalação sem documentação ou ignorar uma irregularidade apontada tecnicamente pode gerar responsabilização. Da mesma forma, negar um pedido de maneira discriminatória ou sem fundamento documentado pode expor o condomínio a questionamentos.

O fabricante poderá responder por defeitos do produto, enquanto a distribuidora responderá pelos equipamentos e serviços que estejam dentro de sua esfera de atuação. Em um acidente concreto, será necessário identificar a causa, o nexo entre a conduta e o dano e o âmbito de responsabilidade de cada participante. Dependendo do caso, a responsabilidade poderá ser exclusiva ou compartilhada.

Também é prudente comunicar à seguradora a existência dos carregadores e verificar se a apólice exige algum procedimento específico, evitando discussões sobre cobertura após um sinistro.


13. Como funciona o gerenciamento de carga quando vários moradores desejam carregar seus veículos ao mesmo tempo?

O gerenciamento de carga, quando instalado, controla a potência total destinada aos carregadores e distribui a capacidade disponível entre os veículos conectados. Em vez de permitir que todos carreguem simultaneamente na potência máxima, o sistema reduz, alterna ou interrompe temporariamente algumas recargas para impedir que o limite elétrico da edificação seja ultrapassado.

O gerenciamento pode ser estático, quando se reserva previamente uma potência fixa para os carregadores, ou dinâmico, quando o sistema monitora o consumo do condomínio em tempo real. No modelo dinâmico, a potência destinada aos veículos aumenta quando o restante da edificação consome menos e diminui nos horários de maior demanda.

Essa solução pode evitar ou postergar ampliações de barramentos, alimentadores e entrada de energia, além de permitir que mais moradores sejam atendidos com a infraestrutura existente. A DIS-NOR-053, revisão 06, passou a contemplar sistemas de limitação de carga e critérios específicos para estações em edificações com múltiplas unidades consumidoras.

O gerenciamento, contudo, não cria capacidade elétrica onde ela não existe. O projeto deverá definir a potência máxima disponível, a quantidade de usuários, os critérios de prioridade, o eventual agendamento e a velocidade mínima de recarga considerada aceitável.


14. Depois de instalado, o carregador precisa de inspeção e manutenção periódicas?

Sim. A segurança não termina quando o carregador é energizado. Conexões elétricas podem se afrouxar, cabos e conectores podem sofrer danos, dispositivos de proteção podem perder eficiência e atualizações de software podem ser necessárias.

O condomínio e o proprietário deverão manter um plano de inspeção compatível com a intensidade de uso e as orientações do fabricante e do responsável técnico. Normalmente, com periodicidade de 6 ou 12 meses. Não existe um único intervalo universal aplicável a todos os equipamentos; carregadores compartilhados e muito utilizados podem exigir verificações mais frequentes do que uma estação individual de uso eventual.

As inspeções devem incluir, conforme o projeto, o estado dos cabos e conectores, aperto e aquecimento das conexões, funcionamento dos disjuntores e do DR, condição do DPS, continuidade do aterramento, integridade dos invólucros, comunicação do equipamento, medição, sinalização e funcionamento dos pontos de desligamento manual. Os sistemas de detecção, alarme e sprinklers também precisam seguir seus próprios planos de manutenção.

As intervenções devem ser documentadas e realizadas por profissionais qualificados, com emissão de responsabilidade técnica quando o escopo assim exigir. A IT 45 determina que a instalação seja executada por profissional habilitado e que o documento de responsabilidade declare o atendimento à norma, reforçando a necessidade de conservar as condições que fundamentaram essa declaração ao longo da vida útil do sistema.


Referências

  1. Lei Estadual da Bahia nº 15.168, de 8 de junho de 2026.

  2. Instrução Técnica nº 45/2026 do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

  3. Código Civil Brasileiro.

  4. ABNT NBR 5410 — Instalações elétricas de baixa tensão.

  5. ABNT NBR 17019 — Alimentação de veículos elétricos.

  6. ABNT NBR IEC 61851-1 — Sistema de recarga condutiva para veículos elétricos.

  7. DIS-NOR-030 — Neoenergia Coelba.

  8. DIS-NOR-053 — Neoenergia Coelba.


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